Normas regulamentadoras


NR 1 - Disposições Gerais

São relativas à segurança e medicina do trabalho de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Estas normas aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

NR 2 - Inspeção Prévia

A inspeção prévia deve ser iniciada suas atividades em todo estabelecimento novo, solicitando sua aprovação de suas instalações ao órgão regional, após esta emitirá um certificado de aprovação de instalações – CAI.

Quando não for possível realizar a inspeção antes de o estabelecimento iniciar suas atividades a empresa poderá encaminhar ao órgão regional uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização.

NR 3 - Embargo ou Interdição

A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical do setor de segurança e medicina do trabalho da delegacia regional do trabalho - DRT ou da delegacia do trabalho marítimo - DTM, o estabelecimento em vista a laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador poderá vir a ser interditado no setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

NR 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança
       e em Medicina do Trabalho

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

e,

c) para atender a situações de emergência.

NR 7 - Programa de controle médico de saúde ocupacional

Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, estabelecendo parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO.

NR 8 - Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Assegurando proteção contra intempéries e circulação das pessoas ou movimentação de matérias.

NR 9 - Programa de prevenção de riscos ambiemtais

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

O programa de prevenção de riscos ambientais tem como objetivo à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR 10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade

Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

NR 11 - Transporte, movimentação, armazenagem
       e manuseio de materiais

Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.

NR 12 - Máquinas e equipamentos

Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.

As áreas de circulação e os espaços entorno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança.

NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão

Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.

Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

Considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;

d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;

e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.

NR 14 - Fornos

Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.

Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores, evitando o acumulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.

Devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.

NR 15 - Atividades e operações insalubres

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 desta norma.

NR 16 - Atividades e operações perigosas

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma.

NR 17 - Ergonomia

Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho
       na Indústria da Construção

Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

Consideram-se atividades da Indústria da Construção e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

NR 19 - Explosivos

Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:

a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;

b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;

c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;

d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.

NR 20 - Liquidos Combustíveis e Inflamáveis

Liquidos combustíveis

Fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

Líquidos inflamáveis

Fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

NR 21 - Trabalhos a céu aberto

Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.

Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.

Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.

Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade

NR 22 - Segurança e saúde ocupacional na mineração

Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

Esta norma se aplica a:

a) minerações subterrâneas;

b) minerações a céu aberto;

c) garimpos, no que couber;

d) beneficiamentos minerais e

e) pesquisa mineral.

NR 23 - Proteção contra incêndios

Todas as empresas deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;

b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.

Quantidade de extintores.

Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora

Área Coberta p/unidade de extintores Risco de fogo
Classe de ocupação

*Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*)

Distância máxima a ser percorrida
500 m² Pequeno “A” - 01 e 02 20 m
250 m² Médio “B” - 02, 04, 05 e 06 10 m
150 m² Grande “C”- 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
10 m


NR 24 - Condições Sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

Instalações sanitárias.

Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

NR 25 - Resíduos industriais

Resíduos gasosos

Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15.

As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.

Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.

Resíduos líquidos e sólidos

Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.

NR 26 - Sinalização de segurança

Tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.

Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

As cores aqui adotadas serão as seguintes:

- vermelho (usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio);

- amarelo (usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio);

- branco (localização, localização e coletores de resíduos, entre outros);

- preto( para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade);

- azul (para indicar avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço);

- verde (que caracteriza "segurança”);

- laranja (deverá ser empregado para identificar);

- púrpura (para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.);

- lilás (deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes);

- cinza - a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;
              b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.

- alumínio (O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.);

- marrom (para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores).

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança
       do Trabalho no Ministério do Trabalho

O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho.

O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino em segundo grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

NR 28 - Fiscalização e penalidades

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma regulamentadora - NR.

EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.

PENALIDADES

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme disposto Anexo I, obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

NR 29 - Norma regulamentadora de segurança e saúde
       no trabalho portuário

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.

Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

a)Terminal Retroportuário

É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi -reboque.

b) Zona Primária

É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

c) Tomador de Serviço

É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

d) Pessoa Responsável

É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.

NR 30 - Segurança e saúde no trabalho aquaviário

Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços.

NR 31 - Norma regulamentadora de segurança e saúde
       no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração
       florestal e aqüicultura

Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

Se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

NR 32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

NR 33 - Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.


Projetos Ambientais


Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental é o instrumento de órgãos competentes nas esferas municipal, estadual e federal, que permite o controle de atividades que utilizam recursos ambientais e possam ser consideradas potencialmente poluidoras causando sob qualquer forma degradação ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental - EIA/Rima

Conforme Resolução CONAMA 01/86 Impacto ambiental é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser quantificadas, pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) pelo órgão ambiental competente, e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental. São exigidos quando se trata de empreendimentos e/ou obras que possam causar danos ao meio ambiente. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, que reflete todas as conclusões apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Estudo Ambiental simplificado - EAS

Constitui um documento técnico simplificado com informações para a análise da viabilidade ambiental com a interação dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnostico da área de atividades ou empreendimentos causadores de degradação do meio ambiente. Do qual seu objetivo é a obtenção da licença Ambiental Prévia (LAP).

Relatório Ambiental Prévio - RAP

O RAP é um instrumento de subsídio de licenciamento ambiental, do qual seu objetivo é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP), buscando uma descrição sucinta de atividades ou empreendimentos entorno das áreas consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD

A recuperação de áreas degradadas (PRAD) deve se basear em fundamentos técnicos que possibilitem recuperar a resiliência do meio, ou seja, voltar a ser o que era antes de sofrer qualquer degradação.

É possível delimitar os impactos gerados e conseqüentemente propor as medidas de recuperação e/ou mitigação, levando em consideração o ecossistema afetado e a área em estudo, buscando a conservação do meio ambiente.

Programa de Gerenciamento de Resíduo Sólido - PGRS

Visa estabelecer as melhores práticas de redução e manejo dos resíduos sólidos gerados pela empresa no armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, com o intuito de preservar a saúde pública e preservar a qualidade do meio ambiente.

Objetivos

- Para subsidiar programas de melhoria ambiental;
- Para processos de certificação ambiental (ISO 14000 e outros);
- Para cumprimento da legislação ambiental e correlatas.

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

É um dos instrumentos de política urbana no sentido de reverter à degradação do meio ambiente urbano previsto no Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001), para se ter um planejamento da cidade a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades.

Projeto Ambiental Básico - PBA

É um conjunto de Programas a serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas pelo órgão ambiental licenciador, com o objetivo de detalhar as medidas para mitigá-los e implantar seu monitoramento.

Diagnóstico Ambiental

É a avaliação completa da área de influência de um determinado empreendimento. Neste diagnóstico deve conter a descrição e análise dos fatores de influência direta e indireta do projeto, dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área.

Análise de Ciclo de Vida

Esta análise permite identificar os impactos além dos limites da área produtiva, consiste na avaliação de cada um dos efeitos ambientais gerados ao longo da vida de um produto, desde as fontes dos recursos primários até o descarte final ("do berço ao túmulo").

De acordo com a Norma ISO 14040: “A Análise de Ciclo de Vida é uma técnica para determinar os aspectos ambientais e impactos potenciais associados a um produto: juntando um inventário de todas as entradas e saídas relevantes do sistema, avaliando os impactos ambientais potenciais associados a essas entradas e saídas, e interpretando os resultados das fases de inventário e impacto em relação com os objetivos de estudo”.

Monitoração Ambiental

Consiste numa importante ferramenta à administração dos recursos naturais oferecendo conhecimento e informações básicas para compreender os sistemas ambientais e para dar suporte as políticas ambientais.

O monitoramento consiste com um propósito definido de acordo com um planejamento prévio ao longo do tempo e espaço, utilizando métodos comparáveis e padronizados.

Otimização de Layout Industrial

Um conceito de indústria do futuro vem do projeto ZERI (Zero Emissions Research Initiative ) desenvolvido pela Universidade das Nações Unidas. O projeto oferece uma idéia de visão integrada do sistema industrial. Rompe com a perspectiva linear da engenharia de produção, onde os rejeitos e desperdícios fazem parte da regra, em termos de processo produtivo. Na visão integrada, o processo produtivo é visto como um ciclo no qual tudo se aproveita ou recicla, como acontece no mundo natural.

Na indústria a produção é feita em série na linha de montagem onde apenas a matéria-prima e o produto final contam. As emissões de gases e rejeitos, líquidos ou sólidos e o descarte do produto após o uso, não entram no fluxo do processo. Fora do fluxo do processo está também o meio ambiente de onde os insumos são extraídos e para onde vão os rejeitos e os produtos após sua vida útil. Estas emissões são consideradas fatos normais do processo produtivo.

Ao contrário do fluxo do processo linear a visão sistêmica do ZERI trata o sistema produtivo como um ecossistema. Tudo tem seu uso e importância no processo seguinte, e deve reintegrar-se no ecossistema. A indústria deve imitar a natureza no sentido de que tudo se aproveita. O resíduo de uma determinada indústria pode ser a matéria-prima de outra e assim por diante fechando o ciclo como ocorre na natureza.

Medição Acústica

Considera-se poluição sonora como sendo a perturbação que envolve maior número de incomodados, e diante dos danos dramáticos causados, ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais. Embora o ruído ultrapasse o limite de tolerância de 80 - 85 dB, em certos locais, a exposição a esse não é contínua, como nos ambientes profissionais, mas intermitente, sendo menos lesivo à audição.

A Norma NBR 10151 “Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade – Procedimento” da ABNT, em vigor desde 1° de agosto de 2000, fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades independente da existência de reclamações.

Tais estudos são partes integrantes de processos de licenciamento, adequação ambiental de empresas, bem como na medição de incômodos sonoros em atividades urbanas.

Qualidade da Água

Sem texto.

Perícia Ambiental

A perícia ambiental é utilizada quando se faz necessário avaliar se houve realmente alguma degradação ambiental causado pela ação antrópica ou qualquer outra atividade devem ser apurados e quantificados as provas dos danos cometidos ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros.

Análise de Risco Ambiental

O objetivo da análise do risco ambiental é assegurar a saúde humana e a proteção ambiental, com a definição exata e precisa das metas de remediação de uma área contaminada, evitando custos desnecessários e medidas mitigadoras pouco eficientes em termos de riscos ambientais.

Implantação de Sistemas de Gestão Ambiental

Os Sistemas de Gestão Ambiental (SGA) são instrumentos no contexto da melhoria contínua da qualidade ambiental, são adaptados pelas empresas que pretendem ter uma atitude de antecipação face às obrigações legislativas e melhorar o seu desempenho global.

Segundo a NBR-ISO 14.001, a implementação e a operação do SGA engloba os seguintes aspectos:

• Estrutura e responsabilidade
• Treinamento, conscientização e competência
• Comunicação
• Documentação do SGA
• Controle de documentos
• Controle operacional
• Preparação e atendimento a emergências

Marketing Verde

O Marketing Verde também conhecido como Marketing Ambiental, Ecologicamente Correto ou Ecomarketing, está sendo reconhecido atualmente como a estratégia empresarial responsável pelo segmento da política ambiental empresarial integrado ao Sistema de Gestão Ambiental, cujo objetivo é desenvolver uma demanda por produtos ditos "verdes", ou seja, produtos que são benéficos ao meio ambiente.

Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental é o instrumento de órgãos competentes nas esferas municipal, estadual e federal, que permite o controle...

Projeto de Recuperação de Área Degradada

A recuperação de áreas degradadas (PRAD) deve se basear em fundamentos técnicos que possibilitem recuperar a resiliência do meio...

Monitoração Ambiental

Consiste numa importante ferramenta à administração dos recursos naturais oferecendo conhecimento e informações básicas para compreender os sistemas ambientais...


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